Partilho com esta comunidade a circular emitida pela Associação Nacional dos Municípios, a 04 de maio, quanto à alteração de prazos fundamentais relacionados com a atividade dos municípios.
Segundo o CPA, na contagem dos prazos legalmente fixados em mais
de seis meses, incluem -se os sábados, domingos e feriados.
No que concerce ao prazo de 5 anos previsto no n.º2 do art.199º do RJIGT, que terminaria a 13 de julho de 2020, ou seja faltariam 72 dias para o termo do prazo, por efeito da suspensão agora decretada esse prazo reinicia a sua contagem no dia 4 de novembro de 2020 (termo dos 180 dias de suspensão), pelo que a data anterior terminará a 14 de janeiro de 2021
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A suspensão do prazo, significa o adiamento? ou seja, em 1ª interpretação, os prazos para aprovação dos PDM passa de 13 de Julho, para 13 de Janeiro de 2020. Mas, uma vez que o artigo do decreto remete para o fim do estado de emergência, e refere suspensão e não prorrogação do prazo, qual será de facto a data limite para aprovação dos PDM's?
Estando o município abrangido por um ou mais Planos Especiais (agoras Programas Especiais) e uma vez que o prazo para os verter em PDM também é suspenso, qual o prazo para que se terminem os Programas Especiais? O POC por exemplo ainda não teve qualquer desenvolvimento após a Discussção Pública.
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A suspensão do prazo, significa o adiamento? ou seja, em 1ª interpretação, os prazos para aprovação dos PDM passa de 13 de Julho, para 13 de Janeiro de 2020. Mas, uma vez que o artigo do decreto remete para o fim do estado de emergência, e refere suspensão e não prorrogação do prazo, qual será de facto a data limite para aprovação dos PDM's?
Estando o município abrangido por um ou mais Planos Especiais (agoras Programas Especiais) e uma vez que o prazo para os verter em PDM também é suspenso, qual o prazo para que se terminem os Programas Especiais? O POC por exemplo ainda não teve qualquer desenvolvimento após a Discussção Pública.
Segundo o CPA, na contagem dos prazos legalmente fixados em mais
de seis meses, incluem -se os sábados, domingos e feriados.
No que concerce ao prazo de 5 anos previsto no n.º2 do art.199º do RJIGT, que terminaria a 13 de julho de 2020, ou seja faltariam 72 dias para o termo do prazo, por efeito da suspensão agora decretada esse prazo reinicia a sua contagem no dia 4 de novembro de 2020 (termo dos 180 dias de suspensão), pelo que a data anterior terminará a 14 de janeiro de 2021
Boa tarde!
Sendo assim, a contagem dos dias é seguida e não dias úteis, certo?
Boa tarde. Obrigado pela partilha.
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A suspensão do prazo, significa o adiamento? ou seja, em 1ª interpretação, os prazos para aprovação dos PDM passa de 13 de Julho, para 13 de Janeiro de 2020. Mas, uma vez que o artigo do decreto remete para o fim do estado de emergência, e refere suspensão e não prorrogação do prazo, qual será de facto a data limite para aprovação dos PDM's?
Estando o município abrangido por um ou mais Planos Especiais (agoras Programas Especiais) e uma vez que o prazo para os verter em PDM também é suspenso, qual o prazo para que se terminem os Programas Especiais? O POC por exemplo ainda não teve qualquer desenvolvimento após a Discussção Pública.
Boa tarde. Obrigado pela partilha.
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A suspensão do prazo, significa o adiamento? ou seja, em 1ª interpretação, os prazos para aprovação dos PDM passa de 13 de Julho, para 13 de Janeiro de 2020. Mas, uma vez que o artigo do decreto remete para o fim do estado de emergência, e refere suspensão e não prorrogação do prazo, qual será de facto a data limite para aprovação dos PDM's?
Estando o município abrangido por um ou mais Planos Especiais (agoras Programas Especiais) e uma vez que o prazo para os verter em PDM também é suspenso, qual o prazo para que se terminem os Programas Especiais? O POC por exemplo ainda não teve qualquer desenvolvimento após a Discussção Pública.