O n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases da política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo, na sua redação atual, determina o prazo para a transposição para os planos territoriais do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na sua redação atual, estabelece o prazo para que os planos municipais ou intermunicipais procedam à classificação e qualificação do solo de acordo com as regras estabelecidas no mesmo decreto-lei.
Como exposto num post anterior, por efeito da chamada "suspensão covid", os dois prazos em questão terminariam no passado dia 9 de janeiro de 2021. Mas, enquanto que para a transposição dos planos territoriais do conteúdo dos planos especiais foi prorrogado o prazo até 13 de julho de 2021 (Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), para a classificação e qualificação do solo o prazo terminou mesmo a 9 de janeiro!
Contudo, perspetiva-se uma prorrogação desse prazo com efeitos retroativos - diploma em preparação/apreciação que apontará a data de 31 de dezembro de 2022.
Alguém se arrisca a perder (de novo) este comboio?
Acrescento o seguinte:
O que seria razoável, é que o Estado fosse coerente e promovesse a igualdade (não premiando os incumpridores que prejudicam a visão clara do PNPOT).
Havia claramente uma opção B, no diploma apresentado, a exigência de inicio de procedimento e de levantamento de Medidas Preventivas (que garantam efeito semelhante ao da classificação do solo), sob pena de aplicação direta do n.º2 do artigo 199.º do RJIGT. Apenas desta forma estariam os municípios, cumpridores e não cumpridores, em pé de igualdade e no mesmo caminho de sustentabilidade.
Uma proposta que vem premiar os incumpridores e que tem como uma das origens a ANMP.
A minha pergunta será: O que é que os municípios e as autoridades competentes fizeram desde 2014/2015 até agora para garantir o cumprimento da Lei de Bases? Eu tenho assistido a "justificações" completamente absurdas. Será que sabem as consequências da não conformação (n.º2 do artigo 199.º do RJIGT)? Ou simplesmente não quiseram saber?
A proposta de diploma introduz uma verificação intercalar (fase de instrução a 31 de março de 2022), quando devia diferenciar os procedimentos já iniciados dos que nem sequer foram despoletados, penalizando, obviamente, estes últimos. Quando exige a conclusão do procedimento a 31 de dezembro de 2022, será realista uma avaliação intercalar a 31 de março do mesmo ano?? (aqui parece que o legislador não conhece a realidade e complexidade do próprio procedimento).
Resumindo, pessoalmente parece-me que estão a tentar passar um pano sobre uma série de incumpridores, e pelo meio fazem-se propostas meio disparatadas.
Espero sinceramente que todos vistam a camisola da ambição e da sustentabilidade e acabem a conformação, que já devia estar feita, até final de 2022.